Lei nº 8.719 de 19/10/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 out 2011

Dispõe sobre a emissão de valores vencidos em carnês de pagamento aos consumidores e/ou usuários e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os carnês de pagamento emitidos ao consumidor e/ou usuários por empresas públicas, privadas e concessionárias de serviços públicos que atendem neste Município devem trazer expresso os débitos dos cinco anos anteriores especificando se estão quitados ou em aberto.

Art. 2º Caso haja débito dentro dos cinco anos anteriores, este deverá ser especificado no carnê, apresentando a possibilidade de sua quitação e a melhor forma de pagamento.

Parágrafo único. O carnê trará um alerta dos prazos estabelecidos em Lei para que o consumidor e/ou usuário recorra dos valores apresentados a cada ano, caso haja dívida em aberto.

Art. 3º As notas e carnês emitidos como comprovante de pagamento deverão ser escritas com tinta indelével mesmo quando emitidas por caixas eletrônicos de bancos ou agências de cobrança.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará a empresa infratora multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e no caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 19 de outubro de 2011.

Vereador Jaime Tonello - Presidente