Lei nº 8713 DE 24/01/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2020

Dispõe sobre a priorização na realização de exames de mamografias para as mulheres de 40 a 69 anos em toda rede de saúde pública ou privada, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres de 40 a 69 anos, em toda rede de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que independentemente da idade apresentem histórico familiar de Câncer de Mama ou Nódulos, conforme diagnóstico médico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020

WILSON WITZEL

Governador