Lei nº 871 de 31/12/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Aprova a edição do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governadosos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a edição do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá, constante no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Esta Lei estabelece os requisitos mínimos exigíveis nas edificações e no exercício das atividades pertinentes à matéria de que trata e fixa critérios para o estabelecimento de Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Amapá, com vista à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.

Art. 3º No caso em que as edificações ou atividades, pelas suas temporalidades ou concepções peculiares o exigirem, o Corpo de Bombeiros Militar do Amapá poderá, além dos quesitos constantes desta Lei, determinar outras medidas que, a seu critério técnico, julgar necessárias ou convenientes à prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 4º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, por intermédio de seu órgão próprio, compete estudar, planejar, elaborar normas técnicas, analisar, fiscalizar, notificar, multar, interditar, embargar e fazer cumprir as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico, bem como realizar vistorias e emitir pareceres e laudos técnicos com possíveis conseqüências de penalidades por infração às normas de segurança constantes nesta Lei, na forma da legislação específica.

Art. 5º A execução do disposto nesta Lei é de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 168, de 31 de agosto de 1994.

Macapá, 22 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO DO AMAPÁ CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este instrumento tem por finalidade estabelecer requisitos para garantir condições mínimas de segurança, contra incêndio e pânico, aplicáveis no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá será adiante denominado CSIP-AP.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação do CSIP-AP são adotadas as definições a seguir descritas:

I - AGENTE FISCALIZADOR: Integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, identificado e credenciado, imbuído da função de vistoriar edificações, atividades e quaisquer documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico;

II - ALTURA DA EDIFICAÇÃO: Distância compreendida entre o ponto que caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio (soleira) e o ponto mais alto do piso do último pavimento superior;

III - ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO: Somatório das áreas de construção de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive das áreas desconsideradas para cálculo da taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento;

IV - CHUVEIRO AUTOMÁTICO: Peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre um incêndio;

V - ELEVADOR DE EMERGÊNCIA: Equipamento dotado de energia elétrica independente da energia geral da edificação, com comando específico, instalado em local próprio, com antecâmara, permitindo o acesso e sua utilização em casos de emergência, nos diversos andares de uma edificação;

VI - GASES ESPECIAIS: Gases que atuam como agentes extintores, interferindo em qualquer componente do processo de combustão, cessando-o.

VII - HIDRANTE EXTERNO: Hidrante localizado externamente à edificação;

VIII - HIDRANTE DE PAREDE: Ponto de tomada d'água provido de registro de manobra e união tipo engate rápido;

IX - HIDRANTE URBANO: Dispositivo instalado na rede pública de distribuição de água, localizado no logradouro público, destinado ao suprimento de água para as viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e da Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA;

X - REAÇÃO EM CADEIA: Seqüência de reações onde um ou mais produtos de uma reação anterior é reagente das outras reações subseqüentes;

XI - SAÍDA DE EMERGÊNCIA OU VIA DE ESCAPE: Caminho contínuo, devidamente protegido, constituído por corredores, escadas, rampas, portas ou outros dispositivos, a ser percorrido pelos ocupantes da edificação ou do local, em caso de incêndio ou emergência, de qualquer ponto da área interna até a área externa, segura, em conexão com logradouro público;

XII - SISTEMA DE ALARME: Dispositivo sonoro e visual destinado a produzir sinais de alerta aos ocupantes de um local, por ocasião de uma emergência qualquer, podendo ser automático ou manual;

XIII - SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME: Dispositivo dotado de sensores destinados a avisar a uma estação central e/ou aos ocupantes de um local que em determinada parte deste, existe foco de incêndio;

XIV - SISTEMA FIXO DE ÁGUA NEBULIZADA: Sistema de tubulação fixa conectada à fonte confiável de água, bico com nebulizador, válvula de alívio, instrumento e dispositivo de comando, sinalização, destinado à proteção contra incêndio por meio de nebulização de água;

XV - SISTEMA FIXO DE PÓ QUÍMICO SECO: Sistema fixo e automático de combate a incêndio que utiliza o pó químico seco como agente extintor;

XVI - SISTEMA FIXO DE GÁS CARBÔNICO: Sistema com instalação fixa destinada a extinguir princípio de incêndio por abafamento através de descarga de CO²;

XVII - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA: Sistema automático que tem por finalidade a iluminação do ambiente, sempre que houver interrupção de suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a saída ou a evacuação segura de pessoas do local;

XVIII - SUPERVISOR DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO: Pessoa habilitada para dirigir e orientar tecnicamente toda área de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações;

XIX - VISTORIA: Diligência efetuada com a finalidade de verificar as condições de Segurança Contra Incêndio e Pânico de uma edificação ou local.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 3º Para efeito deste Código, as edificações são assim classificadas, conforme suas destinações:

I - De Concentração de Público:

- auditório;

- Autódromo;

- Biblioteca;

- Boate;

- Cartódromo;

- Casa de Jogos;

- Cinema;

- Circo;

- Conjunto Comercial/Shopping;

- Danceteria/Boate;

- Estádio;

- Ginásio;

- Templos Religiosos;

- Local de Exposição;

- Parque de Diversões;

- Restaurante, Bar e/ou Lanchonete;

- Sala de Reunião;

- Salões Diversos;

- Teatro.

II - Terminais de Passageiros:

- Aeroporto;

- Estação Metroviária;

- Estação Ferroviária;

- Estação Rodoviária;

- Estação Hidroviária.

III - De Permanência Transitória:

- Alojamento;

- Hotel;

- Motel;

- Pensionato;

- Pousada;

- Sauna.

IV - Institucionais Coletivas:

- Asilo;

- Creche;

- Instituição de Reabilitação de Deficientes Físicos e/ou Mentais;

- Internato;

- Presídio.

V - Residenciais Privativas:

- Unifamiliar;

- Multifamiliar.

VI - Escolares;

VII - Comerciais:

- Lojas;

- Posto de Combustíveis;

- Posto de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

- Supermercado.

VIII - Hospitalares;

IX - De Prestação de Serviços:

- Agência Bancária;

- Oficina;

- Posto de Lavagem e Lubrificação.

X - Industriais;

XI - Escritórios;

XII - Clínicas;

XIII - Laboratórios;

XIV - Estúdios;

XV - Estacionamentos:

- Garagens;

- Hangares.

XVI - Depósitos;

- De Produtos Perigosos;

- Outros Depósitos.

XVII - Mistas.

§ 1º As Edificações Mistas são aquelas que possuem mais de uma destinação.

§ 2º As Edificações não mencionadas neste artigo serão classificadas por similaridade pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 4º As vegetações e outros Locais de Risco terão classificação diferenciada das Edificações.

Art. 5º Para efeito deste Código, as vegetações terão a seguinte classificação:

I - Área de Proteção Ambiental - APA;

II - Reflorestamento;

III - Vegetação em Geral.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS, DOS INCÊNDIOS E DOS PROCESSOS DE EXTINÇÃO

Art. 6º Para efeito deste Código, os Riscos de Incêndio são classificados em relação à classe de Ocupação na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB e, conforme Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

§ 1º Os Riscos serão classificados por similaridades para os casos omissos na referida tarifa e serão considerados pelo risco mais alto quando a destinação do local não for determinada.

§ 2º Os Riscos serão considerados isolados quando forem atendidos os afastamentos e isolamentos entre edificações, cujos requisitos são estabelecidos em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 7º Os incêndios são classificados segundo a natureza dos materiais combustíveis, da seguinte forma:

I - Incêndio Classe A - Incêndios em materiais sólidos comuns, tais como: madeira, papel, tecido, plásticos e similares;

II - Incêndio Classe B - Incêndios em líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, tais como: gasolina, álcool, óleo, solventes, GLP, e, ainda, cera, graxas e similares;

III - Incêndio Classe

C - Incêndios em instalações e equipamentos eletro-eletrônicos energizados, tais como: motores, aparelhos elétricos e eletrônicos e similares;

IV - Incêndio Classe

D - Incêndios em metais como o sódio, titânio, urânio, magnésio, potássio, e outros materiais que exijam processos especiais de extinção.

Art. 8º Para efeito deste Código, os Processos de Extinção de Incêndio são classificados da seguinte forma:

I - Resfriamento - Caracteriza-se pela retirada do calor do processo de combustão;

II -Abafamento - Caracteriza-se pela retirada ou isolamento do comburente, geralmente o oxigênio, do processo de combustão;

III - Retirada do Material - Caracteriza-se pela retirada do material combustível do processo de combustão;

IV - Extinção Química - Caracteriza-se pela quebra da reação em cadeia.

CAPÍTULO V - DAS PROTEÇÕES CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 9º As proteções Contra Incêndio e Pânico são classificadas em dois grupos, da maneira a seguir discriminada:

I - PASSIVAS;

a) Meios de prevenção contra incêndio e pânico:

- Correto dimensionamento e isolamento das instalações elétricas;

- Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

- Sinalização de segurança;

- Sistema de iluminação de emergência;

- Uso adequado de fontes de ignição;

- Uso adequado de produtos perigosos.