Lei nº 8.703 de 06/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1993

Acrescenta parágrafo único ao artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o artigo 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 341, de 6 de agosto de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Carlos Patrocínio, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 57.....................................................................

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice equivalente que venha a substituí-lo."

Art. 2º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993.

Senado Federal, 6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

SENADOR CARLOS PATROCÍNIO

Presidente, em exercício