Lei nº 8.700 de 13/10/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 out 2011

Obriga os estabelecimentos de hospedagem a distribuir gratuitamente preservativo masculino.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, republica a presente Lei, promulgando o inciso III do art. 2º e o art. 4º.

Art. 1º Ficam os proprietários de estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, motéis, albergues e similares, obrigados a fornecer, gratuitamente, preservativos masculino dentro da validade de uso em seus quartos e suítes.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 na segunda ocorrência; e

III - cassação do alvará de funcionamento na terceira ocorrência.

Art. 3º Deverá ser afixado em local visível cartaz no tamanho 15cm x 21cm, contendo o inteiro teor desta Lei e o número do atendimento do PROCON.

Art. 4º Fica o PROCON do município de Florianópolis responsável pela fiscalização dos estabelecimentos.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 5.395 de 1998.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 07 de dezembro de 2011.

Vereador Jaime Tonello-Presidente