Lei nº 87 de 16/07/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jul 1993

Dispõe sobre os Padrões de qualidade de produtos e subprodutos de origem vegetal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se produtos e subprodutos de origem vegetal, todos aqueles provenientes da flora e cultivados para o consumo humano e animal, bem como para fins industriais e comerciais.

Art. 2º O Estado manterá serviços de inspeção sanitária referente a todos os produtos e subprodutos de origem vegetal, tanto a nível de importação como exportação, tendo como finalidade propiciar maior eficiência do setor agrícola e florestal, assim como, proteção ao consumidor.

I - A inspeção será obrigatória em todos os veículos que transportarem produtos e subproduto vegetais, inclusive aqueles oriundos de outros Estados ou países.

II - No transporte de produtos e subprodutos vegetais será obrigatório a apresentação do certificado de sanidade.

Art. 3º O órgão responsável pela inspeção, através de ato próprio, estabelecera quais os produtos e subprodutos vegetais, cuja entrada livre no Estado não constitua perigo para a população e para as culturas locais, sendo indispensáveis a apresentação do certificado de sanidade.

Art. 4º Fica instituída em todo o Estado do Amapá e nas áreas sob sua jurisdição, a classificação de todos os produtos e subprodutos vegetais destinados à comercialização.

Art. 5º A classificação constituirá serviço auxiliar de comercialização, submetida à Coordenação Geral do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.

Art. 6º O Estado, por intermédio de órgão específico ou através de Convênios com Município, promoverá a execução e fiscalização das normas legais atinentes à matéria, em consonância com as orientações normativas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.

Art. 7º Para os produtos e subprodutos vegetais de interesse econômico do Estado, que não constam no rol de classificação de órgão Federal, compete ao Estado, através de órgãos afins, efetuar a classificação.

Art. 8º O Estado poderá celebrar Convênios com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, concernente à execução dos serviços de classificação.

Art. 9º Fica instituído o cadastro estadual de classificação destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem comercialização de produtos ou subprodutos vegetais.

Art. 10. Os serviços de classificação de que trata a presente Lei serão estabelecidos pelo regime de preços públicos do Estado, especificados mediante regulamentação do presente diploma legal.

Art. 11. O Estado, através de órgão competente, fará cumprir as normas de patronagem seguindo os critérios da Secretaria Nacional de Abastecimento e sob o aspecto quantitativo, serão seguidos os padrões estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Nacionalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo Único. Quanto aos produtos genuinamente amapaenses ou regionais cujos padrões não estejam estabelecidos pelos órgãos de que trata o caput do artigo anterior, serão criadas comissões de elaboração de padrões.

Art. 12. Fica proibido no âmbito de todo o território do Estado do Amapá e nas áreas sob sua jurisdição, a importação, comércio, transito e exportação de produtos e subprodutos de origem vegetal, quando portadores de doenças ou pragas nocivas.

I - Para determinada espécie, a critério técnico do órgão responsável pela defesa sanitária, poderá ser admitida importação sujeitando-se as medidas sanitárias de cunho preventivo.

II - A entrada no Estado, concernente a insetos, fungos, bactérias e outras espécies de interesse da pesquisa vegetal, quando devidamente autorizado pelo Poder Público Estadual.

Art. 13. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento caberá a coordenação e fiscalização inerente à execução de medidas de defesa sanitária vegetal em todo o Estado.

Art. 14. O Estado, através do órgão coordenador e mediante cooperação técnica de órgãos Federais e Municipais, promoverá supervisão periódica global, envolvendo o estado Sanitário, das culturas de cunho econômico.

Art. 15. Verificado o surgimento no Estado de pragas ou doenças nocivas as culturas e cuja disseminação para outras regiões constitua perigo à economia, o Estado juntamente com os órgãos federais afins, efetuarão a delimitação da área contaminada, declarando zona interditada, aplicando-se concomitantemente as medidas de erradicação.

Art. 16. Mediante Decreto, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador