Lei nº 8.697 de 26/11/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 nov 2008

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras vidências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 109 de 26 de agosto de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte lei:

Art. 1º O art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre concessão de inscrição; emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais; apuração e recolhimento do imposto; transporte fracionado de mercadorias; outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput,será observado o seguinte:

I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos pelas demais Unidades da Federação.

§ 2º O Pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá aos ritos e às formalidades previstas no Regulamento.

§ 3º O Regulamento fixará normas pertinentes à averbação, à utilização, à renovação, à alteração e à cassação de regimes especiais".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de novembro de 2008.

ARTHUR CUNHA LIMA

Presidente