Lei nº 8.692 de 19/09/2011
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 out 2011
Dispõe sobre a instalação de bebedouro de água em salões de dança, danceterias, boates e estabelecimentos similares.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Florianópolis, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Nos salões de dança, nas danceterias, boates e nos estabelecimentos similares deverão ser mantidos bebedouros de água em suas instalações para uso dos frequentadores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência prevista.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - multa de um mil UFMs, na primeira incidência;
II - multa de três mil UFMs, na segunda incidência;
III - suspensão de atividades por cento e oitenta dias, na terceira incidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento, na quarta incidência.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 19 de setembro de 2011.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL