Lei nº 8.692 de 19/09/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 out 2011

Dispõe sobre a instalação de bebedouro de água em salões de dança, danceterias, boates e estabelecimentos similares.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Florianópolis, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Nos salões de dança, nas danceterias, boates e nos estabelecimentos similares deverão ser mantidos bebedouros de água em suas instalações para uso dos frequentadores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência prevista.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:

I - multa de um mil UFMs, na primeira incidência;

II - multa de três mil UFMs, na segunda incidência;

III - suspensão de atividades por cento e oitenta dias, na terceira incidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento, na quarta incidência.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de setembro de 2011.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL