Lei nº 8690 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jun 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do código QR em todas as placas de obras públicas estaduais, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Entidades e os Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, ficam obrigados a disponibilizar, eletronicamente, por intermédio do órgão responsável por obra pública estadual, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE), na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.

Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) não deve prejudicar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:

I - objeto da obra;

II - justificativa;

III - população atendida;

IV - valor previsto;

V - data da ordem de serviço;

VI - empresa(s) executante(s), com dados completos;

VII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

VIII - projeto arquitetônico e imagens;

IX - cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;

X - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.

Art. 3º As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência do respectivo Poder ou Órgão.

Art. 4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais, ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo