Lei nº 869 de 09/02/2000

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 fev 2000

Dispõe sobre a instalação e funcionamento de estabelecimentos distribuidores e revendedores de gás liquefeito de petróleo e de gases do ar, no Município de Palmas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º A instalação e funcionamento de estabelecimentos distribuidores e revendedores de gás liquefeito de petróleo e de gases do ar, no Município de Palmas reger-se-ão por esta Lei.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos distribuidores aqueles responsáveis pela distribuição em grande quantidade (atacadistas) aos estabelecimentos revendedores, que são os estabelecimentos responsáveis pela venda direta ao consumidor final.

Art. 3º Os pontos de comercialização do gás liquefeito de petróleo - GLP deverão ter uma capacidade de armazenamento de até 520 (quinhentos e vinte) kg, que corresponde a 40 (quarenta) botijões de 13 (treze) kg, e localizar-se:

I - nos lotes comerciais, localizados nos Aureny's I, II, III e IV, em Taquaralto e nos Distritos de Taquarussu e Buritirana;

II - nas áreas de comércio e serviços vicinais, localizadas nas demais áreas da cidade.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP nas áreas centrais e nas áreas de comércio e serviços urbanos da Capital.

Art. 4º O comércio de gases do ar, utilizados em hospitais, oficinas e outros estabelecimentos, só será autorizado nas Áreas de Serviço Regionais (ASR).

Art. 5º Vetado.

Art. 6º O fornecimento de gás liquefeito de petróleo acondicionado em cilindros, com capacidade de 20 (vinte), 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) quilogramas (kg), deverá ser efetuado pelas distribuidoras, diretamente a seus consumidores.

Art. 7º Os revendedores de gás liquefeito de petróleo somente poderão comercializar os produtos de uma única distribuidora, na qual deverão estar devidamente credenciados.

Art. 8º Os revendedores deverão afixar em seus estabelecimentos, em local bem visível e com caracteres legíveis, um quadro informativo contendo: a razão social do estabelecimento; a bandeira da distribuidora; o nome, endereço e o número do telefone do órgão responsável pela fiscalização do estabelecimento.

§ 1º - Os veículos dos revendedores, destinados à comercialização e entrega do gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, bem como os destinados à assistência técnica, deverão conter a identificação do revendedor e do órgão responsável pela fiscalização, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º - Os revendedores deverão submeter seus veículos, quando destinados à comercialização, entrega e ou assistência técnica, à vistoria pelo órgão competente, para receber autorização de tráfego.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais que pretenderem se instalar no Município e atuar no comércio de gás liquefeito de petróleo petróleo e de gases do ar deverão obedecer ao disposto na Legislação Federal pertinente e, ainda, ao que consta desta Lei e do Código de Posturas do Município, aprovado pela Lei nº 371, de 04 de novembro de 1992.

Art. 10. O alvará de localização e a autorização para funcionamento somente serão deferidos desde que observadas às exigências contidas na Legislação Federal, especialmente na Portaria nº 27/1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, no Código de Posturas do Município e na presente Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos interessados na obtenção do alvará e na autorização para funcionamento deverão apresentar toda a documentação exigida pela Administração Municipal e especialmente os seguintes documentos:

I - requerimento padrão;

II - documentação do lote;

III - cópia da ficha de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia da ficha de inscrição estadual;

V - licença do corpo de bombeiros e aprovação do projeto;

VI - croqui da área a ser utilizada, em escala de 1/50.

Art. 11. Compete às distribuidoras de gás liquefeito de petróleo e ao corpo de bombeiros orientarem os revendedores e os consumidores quanto às condições de segurança para o armazenamento de recipientes de GLP.

Art. 12. Cabe ao corpo de bombeiros vistoriar anualmente os estabelecimentos das distribuidoras e dos revendedores de gás liquefeito de petróleo.

Art. 13. As empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo ficam obrigadas a imprimirem nos botijões de gás os telefones do departamento responsável por revisões e atendimentos de emergência, bem como sua data de fabricação e prazo de validade.

Art. 14. As empresas revendedoras de gás liquefeito de petróleo devem possuir em seus estabelecimentos uma balança que permita aos consumidores conferirem o peso do recipiente cheio que estiverem adquirindo.

Art. 15. Os comerciantes (distribuidores e revendedores) que não observarem as normas contidas na Portaria nº 027/93, do Departamento Nacional de Combustíveis, nesta Lei e no Código de Posturas do Município ficam sujeitos às penalidades constantes dessas normas legais e, ainda, à cassação do alvará e da licença concedidos pelo Município e multa de 50 a 500 (cinqüenta a quinhentas) UFIRs.

§ 1º - Aplica-se na cobrança dessas multas o disposto no Capítulo III do Título IV do Código de Posturas.

§ 2º - O cumprimento do disposto nesta Lei e em demais normas municipais (Código de Posturas do Município - Lei nº 371/92) será fiscalizado pelas Secretarias Municipais, observada suas competências específicas.

Art. 16. As distribuidoras que fornecerem seus produtos à revendedores não credenciados sujeitar-se-ão:

I - à cassação do alvará e da licença de funcionamento;

II - à multa no valor mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRs.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Palmas, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2000.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito de Palmas