Lei nº 8684 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de adquirência de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As empresas de adquirência poderão:

a) prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio;

b) inserir teclas que sigam o denominado padrão numérico universal, com sinalização tátil padrão nas teclas 5 (cinco), "cancela", "corrige" e "entra"; ou

c) película autocolante que replique o padrão descrito na alínea "b" supra.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador