Lei nº 8.682 de 22/04/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 mai 2009

Estabelece a obrigatoriedade da afixação em local visível, com destaque, de cartazes ou avisos explicando os malefícios causados pelas bebidas alcoólicas, drogas e cigarros, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a afixar em local visível e com destaque, cartazes ou avisos explicando sobre os malefícios causado pelo consumo de drogas, bebidas alcoólicas e cigarros as seguintes instituições e espaços de utilização pública:

I - estabelecimentos de ensino públicos e particulares;

II - hospitais, postos de saúde, clínicas e similares;

III - veículos de transporte coletivo urbano;

IV - restaurantes, bares, boates e casas de show;

V - lojas de conveniência e supermercados;

VI - shopping centers e complexos comerciais;

VII - portos, aeroportos e terminais rodoviários;

VIII - estádios e complexos esportivos;

IX - bancas de revistas, prioritariamente;

X - nos shows e eventos similares, preferencialmente, que sejam projetados nos telões utilizados, quando houver;

XI - postos de gasolina.

Parágrafo único. Os cartazes ou avisos devem ser afixados com destaque em locais visíveis e devem ser elaborados com linguagem clara e objetiva.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 22 DE ABRIL DE 2009.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém