Lei nº 8.682 de 22/04/2009
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 mai 2009
Estabelece a obrigatoriedade da afixação em local visível, com destaque, de cartazes ou avisos explicando os malefícios causados pelas bebidas alcoólicas, drogas e cigarros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a afixar em local visível e com destaque, cartazes ou avisos explicando sobre os malefícios causado pelo consumo de drogas, bebidas alcoólicas e cigarros as seguintes instituições e espaços de utilização pública:
I - estabelecimentos de ensino públicos e particulares;
II - hospitais, postos de saúde, clínicas e similares;
III - veículos de transporte coletivo urbano;
IV - restaurantes, bares, boates e casas de show;
V - lojas de conveniência e supermercados;
VI - shopping centers e complexos comerciais;
VII - portos, aeroportos e terminais rodoviários;
VIII - estádios e complexos esportivos;
IX - bancas de revistas, prioritariamente;
X - nos shows e eventos similares, preferencialmente, que sejam projetados nos telões utilizados, quando houver;
XI - postos de gasolina.
Parágrafo único. Os cartazes ou avisos devem ser afixados com destaque em locais visíveis e devem ser elaborados com linguagem clara e objetiva.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 22 DE ABRIL DE 2009.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém