Lei nº 8672 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Dispõe sobre postos de pagamento operados por pessoas nos estacionamentos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estacionamentos de veículos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar local de pagamento operado por pessoa, em número igual à quantidade de máquinas automáticas de cobranças instaladas no local.

Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam a presente Lei são obrigados a manter locais de pagamento operados por pessoas por todo o período em que estiverem em funcionamento, desde a abertura até o fechamento.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 502-A/15

Autoria do Deputado: Rosenverg Reis