Lei nº 8.671 de 01/09/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 set 2008

Dispõe sobre a industrialização, comercialização, armazenamento, distribuição e transporte de água mineral natural, água potável de mesa e água mineralizada artificialmente envasadas no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas que industrializam Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, destinadas ao consumo humano, e os estabelecimentos que comercializam, armazenam, distribuem ou realizam o transporte, são obrigados a utilizar condições adequadas e seguras para tal.

Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior, deverão estar em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, destinadas ao consumo humano terão que adotar as seguintes medidas:

I - armazenamento:

a) A Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, deve ser armazenada em estabelecimento próprio e exclusivo, cujo local deve ser protegido do sol e da poeira, com superfície pavimentada e distante de depósitos de lixo;

b) Os locais para armazenamento devem ser limpos, secos, ventilados, com temperatura adequada e protegidos da incidência direta da luz solar para evitar a alteração da qualidade da água,

c) As embalagens devem ser armazenadas sobre paletes, estrados ou prateleiras, a uma distância mínima de 45,00cm (quarenta e cinco centímetros) das paredes, 25,00cm (vinte e cinco centímetros) do chão e 60,00cm (sessenta centímetros) do teto, a fim de garantir a adequada ventilação, limpeza e desinfecção do local. Os paletes, estrados ou prateleiras devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo os mesmos permanecer sempre limpos e secos, em bom estado de conservação;

d) Os locais de armazenamento da Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas devem guardar a distância mínima de 10,00m (dez metros) de produtos químicos, produtos que liberem gases, produtos de higiene, limpeza e perfumaria;

e) Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas não podem ser armazenadas próximo a produtos saneantes, defensivos agrícolas, solventes e demais produtos potencialmente tóxicos para a saúde humana;

f) As empresas que comercializam outros tipos de produtos, tais como gás de cozinha, combustíveis, dentre outros, devem providenciar locais próprios para o armazenamento da Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, locais estes que deverão atender às exigências das alíneas a, b, c, d e e deste inciso.

lI - transporte e comercialização:

a) As operações de carga e descarga devem ser realizadas em plataforma externa à área de processamento e os motores dos veículos devem permanecer desligados durante a operação, a fim de evitar a contaminação das embalagens e do ambiente por gases de combustão;

b) Os veículos de transporte devem estar limpos, sem odores indesejáveis, livres de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção lateral simples, impermeáveis e íntegras. Os veículos com carroceria aberta somente poderão circular com lonas e forrações impermeáveis, sem furos ou rasgos, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos;

c) Os veículos mencionados na alínea anterior não podem transportar, juntamente com a Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, alimentos, pessoas, animais, produtos ou substâncias que possam contaminar ou comprometer a qualidade da água;

d) Os veículos utilizados no transporte de Água Mineral Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas não podem apresentar qualquer evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos;

e) O empilhamento das embalagens com Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, durante o transporte, deve ser realizado de forma a evitar danos às embalagens, a fim de não comprometer sua qualidade higiênico-sanitária;

f) As empresas que utilizam a motocicleta para a entrega de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas devem providenciar caixa fechada, que atendam aos requisitos previstos nas alíneas a, b, c e d deste inciso, devendo a mesma ser exclusiva para o transporte da água.

g) As farmácias e drogarias também poderão comercializar Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente, desde que atendam as determinações previstas nesta lei e nas demais aplicáveis à esta matéria.

Parágrafo único. Demais obrigações relacionadas a este artigo deverão estar em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006.

Art. 4º No caso de constatação de graves irregularidades das empresas que industrializam, distribuem, comercializam, armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, instaladas no território municipal, será cassado o alvará ou licença de funcionamento destas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

§ 1º Constatada a grave irregularidade, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só após a decisão, cassar o alvará ou licença de funcionamento.

§ 2º Após a cassação do Alvará ou Licença de Funcionamento das empresas de que tratam esta lei, a Prefeitura Municipal de Goiânia ou seu órgão responsável, após tomar as providências administrativas cabíveis, deverá informar aos órgãos Estaduais e Federais competentes, para que sejam tomadas as medidas legais pertinentes.

§ 3º As Indústrias e os estabelecimentos comerciais de que tratam esta lei, assim como seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 5º Ficam as indústrias e os estabelecimentos que industrializam, distribuem, comercializam, armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas e as demais atividades a elas vinculadas, inclusive nos diversos seguimentos do comércio municipal, obrigadas a manter afixadas placas ou cartazes, em local visível e de forma destacada, contendo os seguintes dizeres:

"Água é alimento, é vida! Qualquer irregularidade constatada nas empresas ou indústrias que produzem, distribuem, comercializam, armazenam ou realizam o transporte deve ser denunciada".

§ 1º O Poder Público deverá fornecer às empresas retro mencionadas os modelos das placas ou cartazes contendo os dizeres, os endereços e os números de telefone para as denúncias.

§ 2º A placa ou cartaz contendo as informações determinadas no caput e § 1º deste artigo, deverá atender à metragem mínima de 65,00cm (sessenta e cinco centímetros) por 40,00cm (quarenta centímetros).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 1º dias do mês de setembro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ALFREDO SOUBIHE NETO

AMARILDO GARCIA PEREIRA

ANTÔNIO RIBEIRO LIMA JÚNIOR

DÁRIO DÉLIO CAMPOS

DORACINO NAVES DOS SANTOS

EULER LÁZARO DE MORAIS

IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JÚNIOR

JAIRO DA CUNHA BASTOS

JEOVÁ DE ALCÂNTARA LOPES

JOÃO DE PAIVA RIBEIRO

JORGE DOS REIS PINHEIRO

LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS

LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ

MÁRCIA PEREIRA CARVALHO

PAULO RASSI

THIAGO PEIXOTO

WALTER PEREIRA DA SILVA