Lei nº 8.659 de 27/05/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1993
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo
O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de maio de 1993, antecipação de reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Inocêncio Oliveira - Presidente da República, em exercício.
Fernando Henrique Cardoso.
Walter Barelli.
Arnaldo Leite Pereira.
Romildo Canhim.