Lei nº 8.659 de 27/05/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1993

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de maio de 1993, antecipação de reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Inocêncio Oliveira - Presidente da República, em exercício.

Fernando Henrique Cardoso.

Walter Barelli.

Arnaldo Leite Pereira.

Romildo Canhim.