Lei nº 8.654 de 12/08/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 18 mai 2009

As locadoras de vídeo ficam obrigadas a inserirem informações educativas e preventivas sobre a AIDS nas capas das fitas eróticas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as locadoras de vídeo instaladas no Município de Goiânia, obrigadas inserirem nas capas das fitas de vídeo eróticos por elas comercializadas, informações educativas e preventivas sobre a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).

Art. 2º Além de outras informações educativas à livre escolha das locadoras, deverão estas ainda, inserir obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - esclarecimentos sobre o que venha a ser HIV e AIDS;

II - as formas pelas quais se transmite o HIV, as formas de prevenção, a necessidade da prevenção e onde buscar informações corretas;

III - mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo em toda relação sexual, indicando o modo correto de sua utilização;

IV - o que são práticas de risco.

Art. 3º As locadoras de vídeo deverão ainda afixarem cartazes na seção de filmes eróticos com as informações educativas e preventivas de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ter especificações, medidas, cores e localização estratégica que facilitem sua leitura pelo usuário.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer orientações e instruir as locadoras, por meio de panfleto, sobre o teor e a forma das mensagens a serem colocadas nas capas das fitas de vídeo.

Art. 5º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei;

II - multa de 10 (dez) UFIRs na primeira notificação após o prazo supracitado;

III - suspensão das atividades por descumprimento à presente Lei;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento, observados os procedimentos legais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta Lei a todas locadoras de fitas de vídeo do Município de Goiânia, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.

Art. 7º Fica concedido às locadoras de fitas de vídeo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao nela contido.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2009.

FRANCISCO VALLE JÚNIOR

Presidente