Lei nº 8652 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 abr 2022

Autoriza e regulamenta as assembléias condominiais no formato virtual e/ou híbrido durante o período de situação anormal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 69.691, de 15 de abril de 2020, no estado de Alagoas e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Durante o período de situação anormal, caracterizado como calamidade pública, instalada pelo Decreto Estadual de nº 69.691/2020, os condomínios ficam autorizados, a realizarem assembleias virtuais ou híbridas (semi-presenciais), desde que:

I - Tal possibilidade tenha sido explicitada no instrumento de convocação da assembleia;

II - todos os requisitos da assembleia presencial sejam cumpridos, ou seja: prazo e forma de convocação; que apenas condôminos e/ou procuradores devidamente munidos da tal instrumento participem; que todos os condôminos possam expressar manifestações; que os votos possam ser auditados; que exista um sistema que garanta a segurança jurídica da referida assembleia, e que seja confeccionada a ata que deverá ser assinada pelo presidente e secretário e publicada no prazo de 8 dias (independente do registro do referido documento);

III - o sistema virtual aplicado seja amplamente divulgado, inclusive com treinamento a todos se for o caso, e que seja compatível com computadores, smartphones, tablets e outros aparelhos eletrônicos que possuam capacidade de aderir a tal tecnologia.

Parágrafo único. No caso de assembleia híbrida, ocorrerá a somatória dos votos físicos e virtuais, para então proclamar o resultado da deliberação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 13 de abril de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente