Lei nº 8651 DE 13/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2019

Dispõe sobre a recomendação das unidades hospitalares da rede púbica e privada realizarem os exames para diagnóstico precoce da Encefalopatia Crônica não Progressiva da Infância (PC - Paralisia Cerebral) nos recém-nascidos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e as maternidades privadas e públicas ficam estimulados a realizar exames em recém-nascidos para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral).

Art. 2º Os exames poderão ser realizados no momento do nascimento e repetidos de 12 (doze) em 12 (doze) horas, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário.

Art. 3º Os exames poderão consistir em:

I - Colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição PRONA), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deve o recém-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários;

II - Executar o "Reflexo de Moro", que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o levemente pela cabeça, ele abrirá os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;

III - executar o "Reflexo de Marcha", que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo;

IV - Executar os Reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: Sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador