Lei n? 8651 DE 13/12/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 dez 2019

Disp?e sobre a recomenda??o das unidades hospitalares da rede p?bica e privada realizarem os exames para diagn?stico precoce da Encefalopatia Cr?nica n?o Progressiva da Inf?ncia (PC - Paralisia Cerebral) nos rec?m-nascidos, e d? outras provid?ncias.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Fa?o saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1? Os hospitais e as maternidades privadas e p?blicas ficam estimulados a realizar exames em rec?m-nascidos para diagn?stico precoce da encefalopatia cr?nica n?o progressiva da inf?ncia (PC - paralisia cerebral).

Art. 2? Os exames poder?o ser realizados no momento do nascimento e repetidos de 12 (doze) em 12 (doze) horas, no m?nimo, at? a sa?da da maternidade, salvo quando, por determina??o m?dica, outro per?odo for julgado necess?rio.

Art. 3? Os exames poder?o consistir em:

I - Colocar a crian?a rec?m-nascida de barriga para baixo (posi??o PRONA), caso o beb? n?o vire a cabe?a para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deve o rec?m-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidi?rios;

II - Executar o "Reflexo de Moro", que consiste em colocar o beb? deitado suspendendo-o levemente pela cabe?a, ele abrir? os bra?os e as m?os fazendo uma grande abdu??o (susto) e retornando ? posi??o anterior de flex?o dos bra?os e m?os;

III - executar o "Reflexo de Marcha", que consiste em colocar o beb? em p? sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, as pernas se esticar?o e o beb? se endireita para ficar em p?, inclinando levemente o tronco para frente, o beb? troca passos com ritmo;

IV - Executar os Reflexos primitivos obrigat?rios desde o nascimento: Suc??o, voracidade, preens?o palmar, preens?o plantar, moro, coloca??o, encurvamento do tronco, cut?neo plantar em extens?o.

Art. 4? Esta lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador