Lei nº 8.646 de 07/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Ministro de Estado do Trabalho;

VI - Ministro de Estado da Previdência Social;

VII - Presidente do Banco Central do Brasil;

VIII - Presidente do Banco do Brasil S/A;

IX - Presidente da Caixa Econômica Federal;

X - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

XII - Presidente do Banco da Amazônia S/A;

XIII - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A;

XIV - um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;

XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.

§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.

§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.

Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Resende."