Lei nº 863 de 30/12/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 dez 1999

Assegura o direito de prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde, sediados no Município de Palmas, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física em todos os hospitais e postos de saúde, sediados no Município de Palmas.

§ 1º - Entende- se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.

§ 2º - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade.

§ 3º - Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física as que possuem dificuldade de locomoção.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 1999; 11º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal