Lei nº 8629 DE 09/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e definidos seus princípios e objetivos, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:

I - a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades;

III - o respeito às diversidades regionais e locais;

IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;

VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

CAPITULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:

I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e politicas públicas para o empoderamento feminino;

VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.

CAPÍTULO III DO EMPREENDEDORISMO FEMININO

Seção I Dos Eixos de Atuação

Art. 4º O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora, por meio de 4 (quatro) eixos:

I - educação empreendedora;

II - capacitação técnica;

III - acesso ao crédito;

IV - difusão de tecnologias.

Seção II Da Educação Empreendedora

Art. 5º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode se dar por meio das seguintes ações:

I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;

II - estímulo à formação cooperativista;

III - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino.

Seção III Da Capacitação Técnica

Art. 6º A capacitação técnica, que pode ser dada, pelo Estado, deve ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:

I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;

II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;

III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;

IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.

Seção IV Do Acesso ao Crédito

Art. 7º O Estado pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.

Art. 8º O estado pode regulamentar esta Lei e pode especificar, além de outros requisitos, os seguintes:

I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;

II - o prazo de carência;

III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;

IV - seguro, encargos e garantias;

Parágrafo único. Pode ser permitida a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente.

Seção V Da Difusão de Tecnologias

Art. 9º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras pode se dar por meio das seguintes ações:

I - incentivo à criação de polos tecnológicos e à formação de redes de mulheres empreendedoras, com capacidade de influenciar a agência de políticas públicas em prol dos interesses das mulheres;

II - estímulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;

III - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino pode utilizar os instrumentos legais de política de fomento.

§ 1º As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral, que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.

§ 2º As despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual de que trata esta Lei podem se adequar às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.

Art. 11. O Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, pode firmar parcerias público-privadas, bem como convênios.

Art. 12. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de dezembro de 2019; 198º da Independência e

131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB