Lei nº 8.625 de 07/01/2008

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 jan 2008

Altera dispositivos da Lei nº 8.500, de 13 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre a construção e funcionamento de Postos Revendedores dos Combustíveis Automotores - PRCA, no Município de Belém", e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.500, de 13 de janeiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A construção dos PRCAs, deverá satisfazer às exigências normativas da ABNT/NBR (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da Resolução nº 273/00, do CONAMA e as seguintes:

I - o local pretendido para a construção dos PRCAs deverá resguardar a distância mínima de quinhentos metros de raio para outros estabelecimentos semelhantes, já existentes ou com licença de construção aprovada;

II - deverá ser resguardada a distância mínima de cento e cinqüenta metros de raio para clínicas, hospitais, creches, praças, parques, canais, galerias de águas pluviais abertas e com mais de dois metros de largura, áreas de preservação ou de interesse ambiental, estabelecimentos de ensino, quartéis, templos religiosos e feiras livres;

III - o local pretendido para construção dos PRCAs deverá ter área mínima de 1.600m² (mil e seiscentos metros quadrados), com testada mínima de quarenta metros;

IV - deverão ser utilizados depósitos enterrados (subterrâneos e de acordo com as normas da ABNT) de armazenamento de combustíveis, com capacidade mínima de trinta mil litros, desde que a capacidade máxima de armazenamento de combustível não ultrapasse o limite de noventa mil litros por PRCA;

V - a empresa contratada para efetuar instalação dos equipamentos mencionados no inciso IV deverá obter cadastro e/ou inscrição no Órgão ambiental competente para conceder a licença de instalação;

VI - licenciamento ambiental outorgado pelo Órgão competente;

VII - instalação sanitária para uso público; e

VIII - o lençol freático, no local onde se pretende instalar os tanques, deverá ter, no mínimo, quatro metros de profundidade, devendo o pretendente à construção apresentar estudo e laudo hidrogeológico, confeccionado por profissional habilitado, sem os quais não será concedido licença para a construção.

§ 1º as distâncias previstas nos incisos I e II serão reguladas pelos pontos mais próximos entre os PRCAs e as áreas e estabelecimentos de usos especiais.

§ 2º É vedada a construção de PRCAs na área do Centro Histórico de Belém."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 7 DE JANEIRO DE 2008.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém