Lei nº 8617 DE 03/01/2014

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 jan 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e específico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:


Art. 1º Os mercados, supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público, deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, em espaço único e específico.

Art. 2º Considera-se espaço único e específico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, tais como:

I - um setor do estabelecimento;

II - um corredor;

III - uma gôndola;

IV - uma prateleira;

V - um quiosque.

Art. 3º O espaço a que se refere o artigo 2º deve conter placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de janeiro de 2014.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal