Lei nº 8616 DE 07/11/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2019
Estabelece critérios de fiscalização das empresas de segurança privada no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, regulamentada pelo inciso X do artigo 38, do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, as empresas de segurança privada sediadas no Estado do Rio de Janeiro deverão apresentar, anualmente, documentação comprobatória de que seus dirigentes e funcionários que exerçam a função de segurança não têm antecedentes criminais registrados.
Art. 2º A documentação a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Polícia Civil ou órgão responsável, assim definido pelo Poder Executivo, em regulamentação própria.
Art. 3º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, mas utilizem pessoal de seu quadro funcional para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do que preceitua a presente Lei acarretará as seguintes sanções, levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento do registro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador