Lei nº 8603 DE 01/11/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2019
Obriga o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro a divulgar de forma clara, os valores economizados com ofertas e promoções, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal.
§ 1º A regra, de que trata o caput deste artigo, será aplicado, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.
§ 2º O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.
Art. 2º Fica vedado à rede varejista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.
Art. 3º É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada.
Parágrafo único. O documento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador