Lei nº 8.602 de 30/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 145.257.261.000,00, para os fins que especifica.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 17.198.317.000,00 (dezessete bilhões, cento e noventa e oito milhões, trezentos e dezessete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - recursos sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 128.058.944.000,00 (cento e vinte e oito bilhões, cinqüenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação da Cota-Parte de Compensações Financeiras - Utilização de Recursos Hídricos - Tratado de Itaipu.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad