Lei nº 8587 DE 25/10/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2019
Obriga as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuam em seus quadros 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuem, em seus quadros, 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
Art. 2º As palestras serão oferecidas anualmente, devendo, obrigatoriamente, abordar o tema violência doméstica.
Art. 3º As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do sexo masculino da empresa.
Art. 4º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I - Notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II - Aplicação de multa no valor de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) a cada nova notificação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias das empresas.
Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador