Lei nº 8.583 de 07/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 dez 2004

Dispõe sobre instalação de placas informativas escritas em "Braille" e outros equipamentos destinados aos deficientes visuais nos pontos e terminais de ônibus na região da Grande Natal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito, implantará placas informativas, destinadas à informação dos deficientes visuais sobre o sistema de transporte coletivo, escritas na linguagem "Braille", nos seguintes equipamentos urbanos:

I - Terminais de ônibus;

II - Pontos de parada;

III - Abrigos;

IV - Corredores de ônibus.

§ 1º Nas placas constarão os nomes e números das linhas que circulam naquela via e quais têm parada no local, indicando resumidamente os itinerários.

§ 2º Nos pontos finais e terminais de ônibus as placas indicarão o itinerário detalhado das linhas, assim como os horários de partida.

Art. 2º Os abrigos de passageiros localizados nos pontos de parada terão piso construído em material de textura diferenciada do piso da calçada, a fim de indicarem os limites do abrigo aos deficientes visuais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 07 de dezembro de 2004.

ROBINSON FARIA

Deputado

Presidente