Lei nº 8582 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jan 2022
Cria o programa de incentivo ao melhoramento genético do rebanho bovino no estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito estadual, o Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino.
Art. 2º O objetivo específico do programa é difundir a inseminação artificial, fertilização invitro e demais tecnologias afins, como técnicas de fácil acesso, através da prestação de serviços de alta qualidade aos produtores rurais do estado, com o objetivo final de melhorar geneticamente o rebanho de gado leiteiro e/ou corte das propriedades rurais do estado, elevando os índices de produtividade, gerando maior renda aos produtores e maior qualidade dos produtos comercializados pelos mesmos.
Art. 3º O acesso ao Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino é restrito aos produtores rurais residentes e domiciliados no Estado de Alagoas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
II - preencher formulário de inscrição específico do Programa, a cada ano que desejar ser beneficiado pelo mesmo;
III - ter animais com resultados de exames negativos para Brucelose e Tuberculose;
IV - estar devidamente em dia com os comprovantes de vacinas exigidas por Lei; e
V - estar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP.
Parágrafo único. Conforme a demanda do serviço, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI poderá restringir o acesso ao Programa, através de mecanismos legais.
Art. 4º A SEAGRI prestará gratuitamente Serviços de Assistência Técnica, bem como irá oferecer cursos específicos de capacitação aos produtores rurais que tenham interesse nos programas da Inseminação Artificial de Bovinos, visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor agropecuário do Município.
Art. 5º Para o pleno desenvolvimento do programa o Estado poderá ainda firmar parcerias ou convênios com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 6º A gestão e a fiscalização do Programa serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador