Lei nº 8.580 de 18/05/2007
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 mai 2007
Estabelece normas para o funcionamento de estabelecimentos que comercializem objetos obscenos ou libidinosos no Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de objetos obscenos ou libidinosos numa distância inferior a cem metros dos seguintes locais:
a - escolas públicas ou privadas;
b - igrejas e seminários;
c - creches.
Art. 2º Fica proibido o acesso de menores de idade aos estabelecimentos denominados "Sex Shop" e congêneres.
Parágrafo único. O responsável pela empresa deverá providenciar a colocação de placa, com área nunca inferior a um metro quadrado na fachada do estabelecimento, contendo os dizeres: "É proibido o acesso de menores - Lei Municipal nº " (citar o nº da Lei).
Art. 3º Fica proibida a exposição de objetos obscenos em vitrines localizadas na fachada principal dos estabelecimentos referidos.
Art. 4º Fica proibida a divulgação de objetos de natureza obscena por meio de cartazes, outdoor's, placas, panfletos e similares.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos já existentes se adeqüem às normas contidas neste texto legal.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Belém obrigada a regulamentar a presente Lei, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação, inclusive estabelecendo critérios de multa e penalidades às empresas que a transgredirem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, DE 18 MAIO DE 2007.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém