Lei nº 8.578 de 20/02/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 fev 2003

Institui o PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, que estabelece incentivo à criação e manutenção, por contribuintes do ICMS, de postos de trabalho destinados a jovens de 18 a 25 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, destinado a estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, por empresas situadas neste Estado e inscritas na condição de contribuinte normal no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

Parágrafo único. Somente poderão habilitar-se ao Programa de que trata esta Lei os contribuintes inscritos no CAD-ICMS há pelo menos um ano.

Art. 2º Somente poderão enquadrar-se no Programa ora instituído empresas cuja receita de vendas nos 12 meses anteriores ao requerimento tenha sido de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

Art. 3º O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução, no ICMS a recolher, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo posto de trabalho gerado e ocupado por empregado contratado na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenha sido formalmente empregado e que seja encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE).

§ 1º O valor total do incentivo não poderá exceder, em cada mês, a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.

§ 2º Tratando-se de estabelecimentos situados na região do semi-árido, o valor total da dedução mensal do imposto será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada novo posto de trabalho gerado, podendo o somatório relativo a tais estabelecimentos atingir até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.

§ 3º O contribuinte poderá usufruir do incentivo por até 12 meses, por posto de trabalho criado.

§ 4º O incentivo somente poderá ser usado em relação a postos de trabalho para os quais sejam contratados jovens que não tenham completado 26 anos de idade.

§ 5º Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins deste Programa, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.

§ 6º Não serão considerados novos postos de trabalho os resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.

Art. 4º Não será incluído no Programa Primeiro Emprego, ou será dele excluído, o contribuinte com débitos correspondentes a créditos fiscais definitivamente constituídos na esfera administrativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou que não atenda aos critérios e condições previstos em regulamento para manutenção do benefício.

Art. 5º Será exigido, do contribuinte, o ressarcimento ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei, dos valores que indevidamente deduzir do ICMS devido, a título do incentivo previsto nesta Lei:

I - após sua exclusão do Programa por qualquer das causas apontadas nesta lei, ou em seu regulamento;

II - correspondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido incentivo.

III - correspondente aos novos empregos em relação aos quais descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.

Art. 6º Aplicar-se-á multa por infração no valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.

Art. 7º As empresas beneficiárias poderão substituir os empregados contratados com o incentivo desta lei por outros que atendam às mesmas condições.

Art. 8º Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social a gestão do Programa Primeiro Emprego.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regulamentação do Programa ora instituído e a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios fiscais relativos ao ICMS e outros incentivos com os quais o incentivo de que trata esta Lei não poderá ser cumulado e estabelecerá critérios e condições para habilitação e manutenção das empresas e de seus estabelecimentos no Programa Primeiro Emprego ou para sua eventual exclusão.

Art. 10. O Programa Primeiro Emprego vigerá por um ano, prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda