Lei nº 8577 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jan 2022
Proíbe a fabricação, a posse, a comercialização e o uso de linhas cortantes, seja para atividade lúdico-recreativa, seja como lazer ou desporto com pipas e similares, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas atividades lúdico-recreativas, de desporto ou lazer com pipas, papagaios ou similares, ficam proibidos a fabricação, a posse, a comercialização e o uso de toda e qualquer linha cortante, tais como:
I - cerol;
II - linha chilena; e
III - linha indonésia.
§ 1º Fica igualmente proibida a importação de linha cortante industrializada, similar ou equivalente às linhas mencionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada, seja na origem de sua industrialização, seja artesanalmente, por produtos químicos juntamente com pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio, etc., para conferir ao fio a capacidade de corte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador