Lei nº 8574 DE 10/01/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jan 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do estado de Alagoas, da inclusão nas escrituras públicas de compra e venda, de promessa de compra e venda, e de permuta imobiliária, o nome, o número de inscrição no conselho regional de corretores de imóveis - CRECI e do número de inscrição do sindicato dos corretores de imóveis do estado de Alagoas - SINDIMÓVEIS que intermediou a negociação, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado de Alagoas, a inclusão nas escrituras públicas de compra e venda, de promessa de compra e venda e de permuta imobiliária do nome e do número de inscrição do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI e do número de inscrição do Sindicato dos Corretores de Imóveis - SINDIMÓVEIS que intermediou a negociação.
Parágrafo único. No caso da transação ter sido realizada sem a intermediação do profissional da corretagem, tal informação deverá constar obrigatoriamente no instrumento público a ser lavrado pelo Tabelião ou Notário.
Art. 2º A fiscalização da aplicação desta Lei poderá ser realizada pelo PROCON, SINDIMÓVEIS, CRECI e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 3º O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Alagoas - SINDIMÓVEIS, além de fiscalizar poderá contribuir na divulgação e informação desta Lei junto à classe dos Corretores de Imóveis e junto à população.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais