Lei nº 8.569 de 21/03/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 mar 2011

Dispõe sobre o recolhimento e destinação dos pneus inservíveis no Município de Florianópolis e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no País.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos, provocam enchentes. Se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos."

Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; e

III - ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.

§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias, a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.

Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos a:

I - notificação por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) após a primeira notificação; e

III - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.

§ 1º A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.

§ 2º Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

Art. 5º O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta destes pneus.

§ 1º O Município de Florianópolis, para o atendimento ao disposto nesta Lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e/ou convênio, organizações da sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.

§ 2º Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no art. 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

Art. 6º O Poder Executivo realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser destinada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no venta dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de março de 2011.

Vereador Jaime Tonello - Presidente