Lei nº 8.568 de 12/03/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 mar 2007

Dispõe sobre a reorganização do Conselho de Gestão Estratégica das Macro-políticas de Governo, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reorganizado o Conselho de Gestão Estratégica das Macro-políticas de Governo, instituído pela Lei nº 8.134, de 14 de junho de 2004, que passa a denominar-se Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo - CONGEP, com objetivo de assessorar o Governador em relação à implementação das políticas públicas do Estado.

Art. 2º São atribuições do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo - CONGEP:

I - realizar debates, proposições e deliberações sobre as políticas públicas setoriais, definindo prioridades e estratégias, que resultem no desenvolvimento regional e sustentável do Estado;

II - assegurar o cumprimento dos princípios, objetivos e metas dos Programas e suas Ações do Plano Plurianual;

III - garantir a consonância do Plano Plurianual Estadual com os Planos e Programas nacionais e municipais;

IV - priorizar os Programas do Plano Plurianual que reduzam as desigualdades intra-regionais e inter-regionais;

V - promover o alinhamento entre o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VI - promover a integração das políticas públicas setoriais, incentivando a formulação de programas multisetoriais, com a finalidade de favorecer a inclusão social.

Art. 3º O Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo é composto por cinquenta membros, de livre nomeação do Governador, dentre representantes do Governo e da sociedade civil. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.336, de 22.02.2011, DOE MA de 24.02.2011, conversão da Medida Provisória nº 87, de 19.01.2011, DOE MA de 19.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "O Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo é composto por quarenta membros, de livre escolha do Governador, dentre representantes do Governo do Estado e da sociedade civil. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.991, de 02.07.2009, DOE MA de 06.07.2009, conversão da Medida Provisória nº 50, de 27.05.2009, DOE MA de 28.05.2009)"
  "Art. 3º O Conselho de Gestão Estratégica das Políticas de Governo - CONGEP é composto pelos Secretários de Estado e ocupantes de cargos equivalentes."

§ 1º O Conselho é presidido pelo Governador do Estado, a quem cabe exonerar cada Conselheiro e designar-lhe a Câmara que irá integrar. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 8.991, de 02.07.2009, DOE MA de 06.07.2009, conversão da Medida Provisória nº 50, de 27.05.2009, DOE MA de 28.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Presidência do CONGEP é exercida pelo Governador do Estado, e, em sua ausência ou impedimento, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Governador do Estado, o Conselho será presidido pelo Vice-Governador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.991, de 02.07.2009, DOE MA de 06.07.2009, conversão da Medida Provisória nº 50, de 27.05.2009, DOE MA de 28.05.2009)

Art. 4º O CONGEP será organizado em três Câmaras Temáticas, com atribuições de realizar estudos e elaborar propostas sobre temas específicos a serem submetidos à deliberação do Conselho.

Art. 5º As Câmaras Temáticas são as seguintes:

I - Câmara da Política de Bem-Estar Social;

II - Câmara da Política de Geração de Emprego e Renda;

III - Câmara da Política de Desenvolvimento Regional.

§ 1º A composição das Câmaras de que trata o caput deste artigo será definida por ato do CONGEP.

§ 2º O CONGEP poderá deliberar sobre a constituição de Câmaras Provisórias, para promover estudos e deliberar sobre políticas públicas de setores ou temas de reconhecida prioridade.

Art. 6º O CONGEP terá uma Secretária Executiva que será presidida pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, cabendo às demais Secretarias de Estado complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.

Art. 7º O Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo CONGEP reunir-se-á:

I - mensalmente, em caráter ordinário;

II - por determinação do seu Presidente e por convocação do Secretário Executivo, ou pelo menos de um terço de seus membros, em caráter extraordinário, sempre que, a juízo destes, exista circunstância que justifique a realização.

Art. 8º Os membros do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo perceberão jeton correspondente às sessões a que efetivamente comparecerem cujo valor será fixado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º O CONGEP e as Câmaras Temáticas de que trata esta Lei terão suas competências e forma de funcionamento definidas em regimento que será aprovado por Ato do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo.

Art. 10. O detalhamento das competências, para alcance da finalidade, e as normas de funcionamento e atuação do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo, bem como as atribuições de sua Secretaria Executiva, devem ser estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Seção de controle de legislação.