Lei nº 8.567 de 27/10/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 nov 2004

Assegura aos consumidores o direito de obter informações sobre natureza, marca, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, marca, cores identificadoras das distribuidoras, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora cuja marca ostenta, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto comprado.

Art. 3º Ficam as empresas distribuidoras de combustíveis obrigadas a fornecer combustíveis aos postos revendedores que ostentem sua marca e identificação visual, até o limite da capacidade de armazenagem de cada produto comercializado, mediante pagamento à vista, devendo o posto revendedor solicitar o produto com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o horário de funcionamento da base de distribuição, de modo a assegurar aos postos revendedores a oferta de combustíveis.

Parágrafo único. A eventual opção de venda a prazo de combustíveis aos postos revendedores ficará a critério das empresas distribuidoras.

Art. 4º As empresas distribuidoras de combustíveis só poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não ostentem a sua marca e cores de identificação caso o posto revendedor seja registrado na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como posto "bandeira branca", ou seja, que não mantém vínculo comercial com nenhuma empresa distribuidora.

Art. 5º Os postos revendedores de combustíveis que optarem por não exibir marca comercial de companhia distribuidora de combustíveis ficam obrigados a informar ao consumidor, em painel com dimensões mínimas de 1,00m x 1,80m, na (s) entrada (s) do posto revendedor de combustível, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto à noite, os combustíveis comercializados e a nominação da empresa distribuidora fornecedora de cada um deles, bem como exibir, de forma destacada e de fácil percepção, na parte superior de cada bomba abastecedora, painel dupla face, com dimensão mínima de 50 cm x 70 cm, identificando com destaque o nome da companhia distribuidora de combustíveis fornecedora do respectivo combustível.

Parágrafo único. Caso a bomba abastecedora possua mais de um bico de abastecimento com produtos distintos, deverá ser colocado um painel para cada tipo de combustível comercializado em cada bomba abastecedora.

Art. 6º Os postos revendedores de combustíveis que tenham exibido marca comercial de empresa distribuidora de combustível e que optem por não mais adquirir com exclusividade combustíveis à mesma, fica obrigado a retirar dos seus estabelecimentos todos os sinais indicativos da marca e cores da identificação visual da distribuidora que ostentava, de modo a não induzirem o consumidor a erro.

Art. 7º Ficam as empresas consumidoras de combustíveis que tenham abastecimento próprio para seus veículos, máquinas e embarcações, proibidas de ceder, emprestar, permutar, comercializar ou usar como forma de pagamento os combustíveis por elas adquiridos.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Tributação deverá manter um cadastro das empresas consumidoras citadas no art. 7º, contendo a tancagem, número de bombas abastecedoras e frota, bem como o consumo mensal e os tipos de combustíveis nelas utilizados.

Art. 9º As empresas consumidoras de combustíveis que mantém abastecimento próprio só poderão adquirir produtos após cadastramento específico na Secretaria Estadual de Tributação.

Art. 10. A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei será realizada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RN, ficando o mesmo autorizado a requisitar dos estabelecimentos os documentos que se fizerem necessários à sua atuação.

Art. 11. Os postos revendedores de combustíveis que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo a venda, ocultando ou recebendo para ser vendido produto combustível de distribuidora distinta daquela, cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao fechamento preventivo do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas, além das penalidades previstas no artigo 56 e seus incisos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 12. As distribuidoras que fornecerem produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca ou identificação visual de outras distribuidoras ficarão sujeitas a aplicação das penalidades prevista no artigo 56 e seus incisos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como o que dispõe a Lei Estadual 8.059, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 13. Os postos revendedores de combustíveis que optarem por não exibir marca comercial de empresa distribuidora e que não fizerem as identificações nos termos do artigo 5º desta Lei ficarão sujeitos ao fechamento preventivo do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas, além das penalidades previstas no artigo 56 e seus incisos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como ao que dispõe a Lei nº 8.059, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 14. Os postos revendedores que forem penalizados com o fechamento preventivo e pagamento de multa, somente poderão ser reabertos após a quitação desta junto à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RN, e apresentação de laudo por laboratório credenciado na Agência Nacional de Petróleo - ANP, atestando que os combustíveis comercializados naquele estabelecimento encontram-se dentro das especificações determinadas.

Art. 15. A apreensão de combustíveis transportados de forma irregular só poderão ser liberados após quitação dos impostos e multas juntos à Secretaria Estadual de Tributação e apresentação de laudo por laboratório credenciado na Agência Nacional de Petróleo - ANP, atestando que os combustíveis apreendidos durante o transporte encontram-se dentro das especificações determinadas.

Art. 16. Nas lacunas desta Lei aplicar-se-á subsidiariamente a legislação federal de orientação, proteção e defesa do consumidor.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de outubro de 2004.

ROBINSON FARIA

Deputado

Presidente