Lei nº 8.561 de 29/12/1992

Norma Federal

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992 , que prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no artigo 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 . (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.669, de 30.06.1993, DOU 01.07.1993 )

Nota:Redação Anterior:
''Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .' "

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Paulo Roberto Haddad.

Walter Barelli.