Lei nº 8560 DE 07/10/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2019
Obriga as unidades escolares públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a realizarem cadastro dos responsáveis, desde que não sejam os pais, autorizados a retirar os alunos matriculados nas escolas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a realizarem cadastro dos responsáveis, desde que não sejam os pais, autorizados a retirar os alunos matriculados de suas dependências.
Art. 2º A direção da instituição de ensino promoverá o cadastro do(s) responsável(eis) a retirar o aluno da unidade escolar, mediante expressa autorização dos pais.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no art. 2º implica em responsabilização civil e administrativa dos responsáveis pelo cadastro e liberação do aluno.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador