Lei nº 8.556 de 19/07/2001

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 20 jul 2001

Prorroga o prazo constante do parágrafo único do artigo 9º da Lei 8.491, de 15 de dezembro de 2000, nas condições que indica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei 8.491 de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Esta Lei disciplina todas as situações pendentes ocorridas entre o dia 21 de abril de 2001 e a data de publicação desta Lei, retroagindo, assim, todos os seus efeitos ao último dia de vigência anteriormente estabelecido para a Lei 8.491/00.

Art. 2º Caso o prazo constante do art. 1º deste Lei seja insuficiente para atender aos objetivos pretendidos, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a prorroga-lo, por meio de Decreto, por mais 90 (noventa dias).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de julho de 2001

JURACI MAGALHÃES

Prefeito De Fortaleza