Lei nº 8554 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2019

Altera a Lei nº 4.758 de 8 de maio de 2006 que dispõe sobre a implantação de mecanismos de proteção nas Agências Bancárias em todo o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1ª da Lei nº 4.758 , de 08 de maio de 2006, onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a possuírem dispositivos de privacidade entre os caixas eletrônicos, bem como os caixas comuns, com o intuito de coibirem terceiros a acompanharem o atendimento de cada cliente.

Parágrafo único. Consideram-se dispositivos de segurança entre os caixas eletrônicos a colocação de biombos com altura de 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) de altura bem como 0,70 cm (setenta centímetros) de largura, acoplados nas laterais de cada caixa eletrônico. Nos caixas comuns, serão instaladas placas com separação, de acordo com altura e largura de cada local de atendimento, observando-se sempre, nestes casos, a privacidade de cada cliente. (NR)"

Art. 2º As agências bancárias disporão de um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da sanção desta Lei, para a devida adequação às novas normas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador