Lei nº 8.550 de 26/06/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 2007

Torna obrigatória a instalação de lacre eletrônico nos tanques de armazenamento de combustível e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os locais onde são vendidos combustíveis para consumo varejista estão obrigados a instalarem lacres eletrônicos nos tanques de armazenamentos desses produtos que garantam:

I - o controle no tocante a abertura e ao fechamento do tanque;

II - o registro da quantidade de combustível que entra no tanque;

III - o registro da origem do combustível.

§ 1º O proprietário do tanque de combustível será o responsável pela instalação do lacre previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º Quando o proprietário do tanque de combustível estiver vinculado formalmente a um distribuidor, caberá a este, sem ônus para o revendedor, a instalação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º No caso de dúvidas quanto à propriedade do tanque de combustível, será responsável pela instalação do lacre eletrônico o proprietário do estabelecimento que detem a posse do tanque.

Art. 2º Será responsabilidade da distribuidora programar a abertura e o fechamento dos tanques de combustível por ela fornecidos.

§ 1º É permitido aos postos revendedores abrir os tanques para manutenção ou para outra finalidade, desde que solicitado previamente à distribuidora, justificando o pedido, sendo obrigatória a fiscalização dessa no tocante ao volume e à qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.

§ 2º Caso ocorra troca da distribuidora, esta poderá retirar imediatamente o lacre eletrônico de que trata esta Lei, observados os termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.

Art. 3º O lacre eletrônico de que trata esta Lei observará as disposições:

I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

III - da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os representantes da ANP, do órgão de fiscalização tributária responsável pela fiscalização do produto ou do órgão de defesa do consumidor poderão verificar, a qualquer tempo, o lacre eletrônico.

Art. 5º Fica assegurado à empresa distribuidora do combustível o acesso permanente aos postos de venda para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.

Art. 6º Deverá constar nos postos de abastecimento, em local visível, placa informando a existência de lacre eletrônico nos tanques.

Art. 7º A instalação dos lacres eletrônicos deverá ser feita de modo que não prejudique a colocação de lacre manual pelo órgão de fiscalização do combustível, bem como pelo órgão de fiscalização tributária.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor e em legislação complementar.

Art. 9º A violação de dispositivo de segurança previsto nesta Lei, a adulteração do combustível ou do registro de saída do produto acarretará a suspensão da atividade da empresa revendedora no varejo, sem prejuízo das medidas de ordem penal, cível e administrativa cabíveis.

Art. 10. O combustível fora de especificação apreendido pela fiscalização será doado para as Polícias Militar e Civil, bem como para o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

Art. 11. O prazo para a instalação dos dispositivos de segurança e controle de combustível previstos nesta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de junho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

*Republicado por ter sido publicado com incorreção.