Lei nº 8527 DE 12/09/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2019

Altera a redação da Lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre a criação do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro", na forma em que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. (NR)

§ 2º As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais - MEl, às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP, assim definidos na legislação específica."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.613, de 2013, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:

I - possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;

II - facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;

III - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações";

IV - manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado;

V - o livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro."

Art. 3º VETADO

Art. 4º Fica incluído, na Lei nº 6613, de 2013, o Art. 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:

I - as grandes e médias empresas terão o prazo de um ano;

II - as pequenas e médias empresas terão o prazo de dois anos;

III - para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo é de três anos."

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 3139/14

Autoria do Deputado: Carlos Minc e Wagner Montes

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 3139 DE 2014, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLOS MINC E WAGNER MONTES, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.613, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", NA FORMA EM QUE MENCIONA".

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 3º e 5º do projeto de lei em análise.

De pronto, cumpre destacar que o artigo 11 da Lei nº 6.613, de 06 de dezembro de 2013, que se pretende alterar através do artigo 3º da presente medida, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 0049577-54.2014.8.19.0000. Logo, a alteração de dispositivo declarado inconstitucional não se mostra viável.

No que se refere ao artigo 5º, o mesmo apresenta vício de inconstitucionalidade intransponível, uma vez que dispõe sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º, c/c o 60, § 4º, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7ºda Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador