Lei nº 8523 DE 29/04/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mai 2019
Republicação Parcial - Dispõe normas sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais (tradicional e inovação) no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
"Art. 25. Os órgãos ambientais estadual e municipais devem adotar sistemas simplificados de licenciamento para as queijarias artesanais, não podendo o prazo para concessão do licenciamento ultrapassar 60 (sessenta) dias da data do respectivo pedido."
"Art. 26. As queijarias artesanais já existentes terão o prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, para regularização e/ou adequação de suas instalações e processos produtivos, às disposições desta mesma Lei."
*Reproduzida parcialmente por ter sido publicada com erro material nos arts. 25 e 26 no Diário Oficial do dia 30 de abril de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO