Lei nº 8.522 de 23/02/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 mar 2011

Dispõe sobre atendimento preferencial aos doadores de sangue no município de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, republica a presente Lei com a promulgação do inciso III do art. 4º:

Art. 1º O atendimento preferencial aos do adores de sangue no município de Florianópolis fica assegurado na forma definida nesta Lei.

Art. 2º O direito ao atendimento preferencial será exercido pelo doador de sangue mediante a apresentação obrigatória de:

I - carteira de doador, expedida pelo HEMOSC, ou por qualquer outra instituição pública que efetue coleta de sangue; e

II - comprovante de doação de sangue nos trezentos e sessenta e cinco dias antecedentes.

Art. 3º A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de sangue, onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange:

I - bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como demais estabelecimentos comerciais; e

II - todos os setores de atendimento administrativo em órgãos públicos municipais.

Parágrafo único. Os setores de atendimento deverão manter sinalização, especificando a prioridade, devendo dela constar o número desta Lei.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais implicará:

I - advertência;

II - na reincidência, multa de dois mil reais; e

III - verificada nova ocorrência da irregularidade, suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 26 de abril de 2011.

Vereador Jaime Tonello-Presidente