Lei nº 8.519 de 02/06/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 jun 2006

Dispõe sobre a regulamentação das atividades de estabelecimentos de locação de computadores para acesso a Internet (Cyber-Café) e para jogos de computadores em rede (lan-house), localizadas na cidade de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de funcionamento para casas de jogos por computador em rede e acesso à Intenet, sediadas em Belém, através da locação de máquinas.

Art. 2º Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à Internet, também denominadas Lan House e Cyber-Café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à Intenet e que admitem ou não disputa entre usuários.

Art. 3º É obrigatória a criação de um cadastro de frequentadores e usuários dos estabelecimentos referidos no art. 2º, do qual deverá constar nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; nome e endereço e telefone para contato; escola e furta em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.

§ 1º Os dados de que trata o caput deste artigo, deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.

§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários no ato do cadastramento.

§ 3º O usuário no uso do computador deverá apresentar o documento de identificação de acordo com o cadastro.

Art. 4º O cadastro a que se refere o art. 3º deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando referido pelos pais ou responsáveis, no caso de menores de quinze anos, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes para tal.

Art. 5º É proibida a utilização, por crianças e adolescente, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes.

Art. 6º A entrada e permanência de pessoas nos estabelecimentos de que trata esta Lei se dará de acordo com as regras a seguir:

I - crianças de até dez anos de idade incompletos devem ser acompanhadas pelos pais ou responsáveis;

II - a entrada de pessoas de dez anos a quinze anos incompletos não acompanhadas pelos pais ou responsáveis, fica condicionada à apresentação de autorização escrita destes;

III - o tempo de permanência fica limitado às 18 horas do dia para pessoas de dez anos a doze anos incompletos; às 22 horas do dia para pessoas de doze anos a quinze anos incompletos e até às 24 horas para pessoas de quinze anos até dezoito anos de idade incompletos;

IV - o tempo de uso dos equipamentos não poderá exceder a quatro horas ininterruptas, devendo haver uma pausa de pelo menos trinta minutos entre um período e outro de utilização.

Art. 7º Não serão permitidas apostas de cunho pecuniário no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, bem como, o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

Art. 8º O estabelecimento deverá fixar em local visível aviso informando as proibições previstas nesta Lei.

Art. 9º Ficam os estabelecimentos que disponibilizam acesso público à Internet, obrigados a afixar nestes locais avisos informativos de segurança e prevenção quanto a possíveis ações criminosas.

Parágrafo único. As placas deverão ser emolduradas e confeccionadas preferencialmente no tamanho de 21 em de altura por 42 cm de largura, a fonte anal, título 80px, corpo de texto 38px, assinatura da Lei 44px, com entrelinhas simples, com a seguinte inscrição conforme modelo abaixo:

Art. 10. A ação ou omissão que resulte em descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei e de seus regulamentos constitui infração administrativa e sujeitarão o infrator às seguintes sanções:

I - multa de 100 a 500 IPCA-E, aplicada em dobro em caso de reincidência,

II - suspensão das atividades;

III - cassação da licença.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convénios com os Poderes Executivos Estadual e Federal a fim de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de noventa dias contados da publicação da mesma.

Art. 13. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão se adequar no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da mesma.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 02 DE JUNHO DE 2006.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém