Lei nº 8511 DE 04/09/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2019
Altera o inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, ampliando o conceito de pessoa com deficiência física.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do artigo 3º da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. NR"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador