Lei nº 8.511 de 20/04/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 abr 2006

Dispõe sobre a regulamentação, registro e fiscalização de Flats e Apart-hotéis do Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro e fiscalização dos estabelecimentos denominados Flats e Apart-hotéis ou similares, passam a ser disciplinados por esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se Flats ou Apart-hotéis, ou similares, todos aqueles estabelecimentos que não sejam registrados como hotéis, tanto para os efeitos tributários e fiscais, como para os efeitos de licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal ou BELEMTUR, assim como, embora constituídos sob a forma de condomínios residenciais regidos pela Lei do Inquilinato, não o sejam de moradia permanente, locando as suas unidades em períodos inferiores a trinta dias.

§ 2º Os estabelecimentos de moradia permanente, conhecidos como "condomínios residenciais", são aqueles constituídos por moradores fixos, os quais se sujeitarão à Lei do inquilinato e submetidos à fiscalização a eles compatível.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior desta Lei deverão obter, para o seu funcionamento o início de suas atividades, o Alvará competente, a ser expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º Para a concessão do Alvará previsto no artigo anterior, os estabelecimentos deverão preencher, dentre outros a serem estabelecidos pelo órgão concedente, e desde que tenham correspondência com os estabelecimentos de hospedagem, os seguintes requisitos:

I - regularidade da edificação, através do Auto de Conclusão;

II - laudo técnico de segurança;

III - alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado;

IV - acessibilidade para as pessoas com necessidades especiais, em atendimentos às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

V - brigada de incêndio, com o respectivo atestado de treinamento;

VI - iluminação de emergência nos andares, escadarias e hall social;

VII - rede de hidrantes, sistema de alarme e de detenção de fumaça;

VIII - certificado de vistoria sanitária;

IX - auto de verificação e segurança expedido pela Prefeitura Municipal de Belém ou órgão competente;

X - certificado de engenheiro eletricista de adequação da parte elétrica para o fim a que se destina o estabelecimento;

XI - certificado de normas técnicas especiais de manipulação de alimentos;

XII - prova de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, correspondentes aos que se sujeitam os hotéis.

Art. 4º Os estabelecimentos previstos nesta Lei, que se sujeitarão ao regime tributário pertinente à atividade hoteleira, ficam obrigados ao registro dos hóspedes em fichas próprias, que deverão conter, no mínimo, a qualificação completa com o endereço de procedência e o número da unidade ocupada.

Art. 5º Fica vedada a hospedagem de menores de dezoito anos sem a companhia dos pais ou responsáveis, ou, ainda da falta de autorização do juizado da Infância e da Juventude.

Art. 6º Os condomínios com serviços de hotelaria não enquadrados no que dispõe esta Lei, ficam proibidos de locar as suas unidades autônomas por prazo inferior a trinta dias.

Art. 7º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará os infratores a multa no valor de seiscentas IPCA-E, ou outro índice utilizado pelo Município de Belém, duplicando em caso de reincidência, assim como o fechamento imediato do estabelecimento.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através do órgão especializado poderá aditar normas complementares para o melhor cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE ABRIL DE 2006.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém