Lei nº 8.503 de 09/06/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 2006

Institui a Política Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Biodiesel como alternativa de combustível renovável no Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Riva

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política do Biodiesel no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Entende-se por biodiesel o biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

Art. 2º São objetivos da Política de Biodiesel do Estado de Mato Grosso:

I - diminuir a emissão de gases poluentes na atmosfera;

II - gerar oportunidades de trabalho e renda;

III - potencializar o uso de combustíveis renováveis no Estado;

IV - tornar o Estado um pólo de difusão e pesquisa sobre combustíveis renováveis.

Art. 3º A partir desta data é facultado ao Estado de Mato Grosso, na proporção adequada ao propósito desta lei e dentro das condições de produção de biodiesel no Estado, promover a utilização de óleo combustível misturado ao biodiesel em veículos de sua frota, e sob sua concessão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Em cumprimento da legislação federal específica e desta lei, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso promoverá, no prazo de cento e oitenta 180 (cento e oitenta) dias, as adequações necessárias nos contratos de concessão e de prestação de serviços do transporte de carga, passageiro e de serviços do Estado ou sob sua concessão.

Art. 5º A partir de julho de 2008 será obrigatória a mistura de 6% (seis por cento) de biodiesel ao óleo diesel consumido pela frota de transporte de carga e de passageiros gerenciada pelo Governo do Estado de Mato Grosso ou sob efeito de concessão do mesmo.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será de 10%, a partir de junho de 2013.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado