Lei nº 8.502 de 09/06/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 2006

Disciplina as atividades de lan houses, cibercafés, cyber offices e estabelecimentos congêneres.

Autor: Deputado Humberto Bosaipo.

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Mato Grosso que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:

I - filiação;

II - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 03 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

VII - disponibilizar obrigatoriamente aos menores de 18 (dezoito) anos exclusivamente equipamentos com bloqueio a sites de conteúdo pornográfico. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.228, de 22.10.2009, DOE MT de 22.10.2009)

Art. 5º São proibidos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 6º.

Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado